Legislação de Cripto no Brasil
Tudo que você precisa saber sobre as regras de Imposto de Renda para criptomoedas no Brasil — explicado de forma simples e objetiva.
Nota histórica: a MP 1.303/2025 propôs mudanças na tributação de criptoativos. Essa referência é mantida apenas como contexto legislativo.
Aviso legal
Este conteúdo tem finalidade educacional e resume regras tributárias que podem exigir interpretação conforme a estrutura da operação. O conteúdo mistura diferentes hierarquias normativas: leis federais (fontes primárias), instruções normativas da Receita Federal (obrigações acessórias), orientações de preenchimento da DIRPF (caráter declaratório) e interpretações sobre temas ainda não consolidados. Em casos com autocustódia, DEX, NFTs ou estruturas no exterior, a revisão por contador ou advogado tributarista pode ser recomendável. A legislação tributária está sujeita a alterações.
Como ler estas regras
- Incidência do imposto: define quando e como pode haver tributação.
- Obrigação acessória: define quando a operação precisa ser informada à Receita ou a outro órgão.
- Declaração anual: trata do preenchimento do IRPF.
- Interpretação: alguns casos, como autocustódia, DEX e certos NFTs, exigem análise mais cuidadosa.
Linha do tempo da regulação
IN 1888 — A primeira regulamentação
A Receita Federal publica a Instrução Normativa 1888, obrigando exchanges e detentores de criptoativos a reportar operações mensalmente. Brasil se torna um dos primeiros países a ter uma regulação específica para cripto.
Lei 14.478 — Marco legal de criptoativos
O Brasil aprova o Marco Legal dos Criptoativos, reconhecendo oficialmente os ativos virtuais como meio de pagamento e definindo regras gerais para o setor. O Banco Central passa a ser o principal regulador de prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs).
Lei 14.754 — Regime tributário do exterior
Cria regime específico para investimentos financeiros no exterior, incluindo criptoativos custodiados por instituições localizadas fora do Brasil. Alíquota de 15% sobre lucro líquido anual, apuração anual na Declaração de Ajuste Anual, sem isenção de R$ 35.000/mês. Importante: o art. 3º, §3º deixa expressamente claro que ativos custodiados pelo próprio contribuinte, sem intermediário (autocustódia, wallets próprias, DEX), NÃO são considerados ativos no exterior — seguem o regime nacional de ganho de capital.
IN RFB 2.291 — DeCripto e padrão OCDE
A Receita Federal publica nova instrução normativa alinhando o Brasil ao padrão internacional CARF (Crypto-Asset Reporting Framework) da OCDE. Cria a Declaração de Criptoativos (DeCripto), que substituirá a IN 1888 a partir de julho de 2026.
DeCripto entra em vigor
Novo modelo de reporte obrigatório. Exchanges estrangeiras e outras instituições podem ser obrigadas a reportar operações de brasileiros à Receita Federal. Escopo ampliado: pode incluir staking, DeFi, NFTs e carteiras self-custody — os limites e condições estão definidos na IN RFB 2.291/2025.
Regras essenciais do IR Cripto
Isenção de R$ 35.000/mês — regime de ganho de capital
Em regra, nas alienações sujeitas ao regime tradicional de ganho de capital, se o total de vendas de criptoativos no mês for igual ou inferior a R$ 35.000, o ganho pode ser isento de IR. O critério considera o valor total alienado no mês, e não apenas o lucro. Atenção: essa lógica não deve ser aplicada automaticamente a toda operação envolvendo plataforma estrangeira. Em algumas estruturas com instituição ou custódia no exterior, o tratamento pode seguir o regime de aplicações financeiras no exterior, com apuração anual. O enquadramento depende da operação concreta. Nota: o simples fato de uma plataforma não ter CNPJ no Brasil não resolve, por si só, o enquadramento tributário.
Alíquotas progressivas — regime de ganho de capital
Em regra, no regime tradicional de ganho de capital, a análise considera o total alienado no mês nas operações sujeitas a esse regime. Quando esse total supera R$ 35.000, incide IR sobre o ganho (receita de venda menos custo de aquisição). As alíquotas são progressivas. Essa lógica não deve ser resumida exclusivamente por referência a exchanges brasileiras, nem aplicada automaticamente a operações com enquadramento diverso. Day trade de criptoativos usa essa mesma tabela progressiva (não é 20% fixo, que se aplica apenas a day trade na bolsa de valores).
| Faixa de ganho | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5.000.000 | 15% |
| De R$ 5M a R$ 10M | 17,5% |
| De R$ 10M a R$ 30M | 20% |
| Acima de R$ 30M | 22,5% |
Prazo de pagamento
Nas operações sujeitas ao regime tradicional de ganho de capital, o imposto, quando devido, é recolhido via DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação. Código DARF: 4600. Já nas hipóteses enquadradas como aplicações financeiras no exterior, a tributação ocorre de forma anual, na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, observadas as regras aplicáveis ao caso concreto.
Declaração Anual (IRPF)
Criptoativos devem ser informados na ficha "Bens e Direitos" da declaração anual do IRPF. Para o ano-calendário 2025 (declaração 2026): Grupo 08 — Criptoativos. Código 01: Bitcoin (BTC); código 02: Ethereum (ETH); código 03: stablecoins (USDT, USDC, BUSD, DAI); código 10: demais tokens com mercado ativo; código 99: outros criptoativos. O valor declarado é sempre o custo de aquisição, nunca o valor de mercado. Lucros de exchanges estrangeiras (regime exterior) são declarados como "Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior" — qualquer valor positivo é tributável, sem isenção. Sempre verifique as instruções da Receita Federal no programa DIRPF do exercício correspondente.
Criptoativos com instituição ou custódia no exterior
A Lei 14.754/2023 criou regime específico para ativos custodiados por instituições localizadas no exterior (Bybit, Coinbase global, Kraken, Binance.com sem CNPJ BR etc.): alíquota de 15% sobre o lucro líquido anual, apuração na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, sem isenção de R$ 35.000/mês. Atenção: o art. 3º, §3º da Lei 14.754/2023 é expresso — ativos em autocustódia (wallet própria, Ledger, MetaMask, DEX sem intermediário) NÃO são considerados ativos no exterior, enquadram-se no regime nacional de ganho de capital. Perdas e ganhos dos regimes não devem ser misturados. CBE (Banco Central, separado do IRPF): declaração anual se saldo ≥ US$ 1.000.000 em 31/12, trimestral se ≥ US$ 100.000.000. Reporte à Receita (IN 1.888/2019): quando volume mensal superar R$ 30.000.
Penalidades por omissão
Deixar de declarar ou pagar o IR sobre ganhos em cripto pode gerar multa de 75% a 150% sobre o valor do imposto devido, mais juros de mora (Selic). A Receita tem acesso ao histórico de movimentações via exchanges.
O que é a DeCripto?
Vigência: julho 2026A Declaração de Criptoativos (DeCripto), criada pela IN RFB nº 2.291 de novembro de 2025, é o novo modelo de reporte criado pela Receita Federal para substituir a IN 1888. Ela segue o padrão internacional CARF (Crypto-Asset Reporting Framework) da OCDE — o mesmo usado para declaração de contas bancárias no exterior.
O que muda
- Exchanges estrangeiras podem ser obrigadas a reportar
- Inclui operações DeFi e NFTs
- Troca automática de dados entre países
- Reporte de carteiras self-custody acima de R$ 5k (quando aplicável)
O que permanece igual
- Isenção de R$ 35.000/mês (apenas regime nacional — exchanges BR e autocustódia)
- Alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (regime nacional)
- DARF código 4600 para recolhimento mensal (regime nacional)
- Declaração anual no IRPF — Bens e Direitos Grupo 08
Dúvidas frequentes sobre a lei
A troca de um criptoativo por outro pode caracterizar fato gerador tributário, porque normalmente envolve a alienação de um ativo e a aquisição de outro. No entanto, a forma de apuração depende do regime aplicável ao caso concreto. Nas hipóteses sujeitas ao regime tradicional de ganho de capital, a análise costuma considerar a lógica das alienações e, quando cabível, a regra de isenção mensal de R$ 35.000. Já nas hipóteses enquadradas no regime de aplicações financeiras no exterior, a apuração segue a disciplina própria desse regime. Por isso, a regra dos R$ 35.000 não deve ser aplicada automaticamente a todo swap.
Os rendimentos de staking e DeFi são considerados rendimentos tributáveis como 'outros rendimentos', sujeitos à tabela progressiva do IR (7,5% a 27,5%). Ainda há controvérsia sobre o momento exato de reconhecimento do rendimento (ao receber ou ao vender).
O tratamento tributário dos NFTs exige cautela e depende da natureza do ativo e da operação realizada. Nem todo NFT deve ser tratado automaticamente da mesma forma que os demais criptoativos, nem como aplicação financeira no exterior em qualquer situação. Em alguns casos, o enquadramento pode variar conforme o conteúdo econômico do ativo representado. Por isso, a análise de NFTs deve ser feita caso a caso.
A compensação de prejuízos depende do regime tributário aplicável à operação. Nas situações sujeitas ao regime tradicional de ganho de capital, a análise deve observar as regras próprias desse regime. Já nas hipóteses enquadradas como aplicações financeiras no exterior, perdas e ganhos seguem a disciplina específica desse regime, inclusive quanto ao período em que a compensação pode ocorrer. Não é recomendável misturar automaticamente prejuízos de regimes diferentes.
A DeCripto amplia o escopo de reporte: exchanges estrangeiras e provedores de serviços DeFi podem ser obrigados a reportar operações de brasileiros. O padrão segue o CARF da OCDE, permitindo troca automática de informações entre países.
Sim, se o custo de aquisição total for superior a R$ 5.000, você deve declarar os criptoativos na ficha Bens e Direitos, informando o custo de aquisição (e não o valor de mercado). Não é obrigatório atualizar o valor de mercado anualmente.
Por força do art. 3º, §3º da Lei 14.754/2023, ativos virtuais custodiados pelo próprio contribuinte em carteiras sob seu controle e sem intermediário NÃO são considerados ativos no exterior. Enquadram-se no regime nacional de ganho de capital. Isso inclui: Ledger, Trezor, Coldcard, MetaMask, Phantom, Trust Wallet, e operações em DEX (Uniswap, PancakeSwap, Jupiter). Nessas situações: aplica-se a isenção de R$ 35.000/mês, DARF código 4600 quando devido, e declaração em Bens e Direitos — Grupo 08. Os rendimentos de staking e DeFi (juros, farming) são tributados como 'outros rendimentos' na tabela progressiva do IR (7,5% a 27,5%).
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